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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.027.086

Prescrição da pretensão executória: supressão de instância

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Prescrição da pretensão executória
  • Supressão de instância
  • Ausência de manifesta ilegalidade
  • Incabível a concessão da ordem, de ofício

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INCABÍVEL A CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de condenado.

2. A defesa busca o afastamento da reincidência, ao argumento de violação do art. 64, I, do Código Penal.

3. A questão em discussão consiste em: a) saber se esta Corte pode examinar matéria não submetida ao Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância; b) verificar se há manifesta ilegalidade no acórdão apontado como ato coator.

4. A análise de tese não deduzida nem apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância e impede o exame originário da matéria por este Superior Tribunal, sob pena de violação do art. 105 da Constituição Federal.

5. O prazo da prescrição executória regula-se pela pena aplicada e a previsão do art. 110 do CP, de acréscimo de um terço se o condenado é reincidente, não se confunde com a causa interruptiva enumerada no art. 117, VI, do CP.

6. No caso, quando o agravante foi condenado, não havia transcorrido o prazo do art. 64, I, do CP, e a sentença reconheceu a reincidência, razão pela qual o prazo para o Estado executar a pena iniciou-se com o acréscimo em um terço. Posteriormente, houve interrupção e reinício da contagem prescricional diante da prática de novo delito que gerou outra condenação.

7. Nesse contexto, inexiste constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem, de ofício.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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