STJAREsp 1.900.892
Recuperação judicial: impugnação de crédito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Impugnação de crédito
- Honorários advocatícios
- Execução de título extrajudicial
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do ncpc por negativa de prestação
- Violação dos arts. 9°, 10 e 1.022 do CPC
Ementa
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9°, 10 E 1.022 DO CPC. ART. 6°, §§ 1° E 3°, DA LEI N. 11.101/2005. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 317 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto visando a reforma de acórdão que manteve a inclusão de honorários advocatícios no quadro geral de credores em processo de recuperação judicial, alegando iliquidez e inexigibilidade dos valores devido à pendência de trânsito em julgado das ações de defesa.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa por falta de intimação sobre o julgamento virtual; (ii) o acórdão recorrido é omisso, contraditório ou obscuro; (iii) é correta a inclusão de crédito ilíquido no quadro geral de credores; (iv) há dissídio jurisprudencial com o acórdão paradigma do STJ.
3. A alegação de cerceamento de defesa por falta de intimação sobre o julgamento virtual não se sustenta, pois não houve prejuízo concreto ao direito de defesa da parte, conforme assentado no acórdão recorrido. Precedentes.
4. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado.
5. A execução por título extrajudicial é considerada definitiva, conforme a Súmula n. 317 do STJ, e não há notícia de efeito suspensivo nos recursos interpostos, o que implica, ao menos, a prova de sua existência e concursalidade no mundo fático.
6. A inclusão de crédito ilíquido no quadro geral de credores foi devidamente fundamentada, permitindo a reserva de valores estimados para satisfazer tais créditos, conforme o art. 6º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 11.101/2005. Súmula n. 284 do STF.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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