TSTAIRR 0010454-07.2018.5.15.0021
Indenização por danos morais: valor arbitrado
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
- Prejudicada a análise da transcendência
- Adicional por acúmulo indevido de funções
- Motorista
- Indenização por danos materiais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do Agravo de Instrumento, embora a parte alegue violação a dispositivos legais, bem como divergência jurisprudencial, não impugnou o fundamento para a negativa de seguimento recursal, pois se manteve silente acerca da alegação de não cumprimento das exigências do art. 896, § 1º-A, I, CLT. Dessa forma, se os argumentos deduzidos na minuta do Agravo não se contrapõem aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, resulta desatendido o pressuposto recursal da dialeticidade e reputa-se carente de fundamentação o recurso. Sendo assim, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do Agravo de Instrumento. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. ADICIONAL POR ACÚMULO INDEVIDO DE FUNÇÕES. MOTORISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão regional, quanto ao tema “adicional por acúmulo de função / motorista”, que o Tribunal Regional, com base nas provas dos autos, notadamente as informações prestadas pelo próprio Reclamante, foi categórico no sentido que as atividades acumuladas referidas pelo Reclamante envolviam tarefas diretamente correlatas à função de motorista. Em relação ao tema “indenização por danos materiais / incapacidade laborativa”, o Tribunal Regional negou provimento ao pleito de indenização por danos materiais após registrar que a única avaliação médica realizada após a dispensa do Reclamante em 13/2/2017 foi o laudo pericial apresentado aos autos no dia 27/10/2019, o qual concluiu que o Autor não apresentou incapacidade laborativa para as atividades anteriormente desenvolvidas na empresa Reclamada. Por fim, no tocante ao tema “horas extras / intervalo intrajornada", o Tribunal Regional foi expresso no sentido de que a Reclamada apresentou um número expressivo de cartões de ponto e de comprovantes de pagamento de salário, ao contrário do Reclamante, que permaneceu inteiramente inerte e, por conseguinte, não se desincumbiu do seu ônus probatório de apontar as diferenças por amostragem, motivo pelo qual o pleito também foi indeferido. Verifica-se, assim, que, no que concerne a todos os temas, o juízo formou seu convencimento com base em provas produzidas e no reconhecimento da própria parte, o que demonstra a observância do princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). A decisão está devidamente motivada e alicerçada na moldura fática delineada pelo conjunto probatório. É importante ressaltar que, quanto ao sistema da persuasão, o julgador não está adstrito a padrões fixos na avaliação e valoração das provas, sendo livre para decidir conforme sua convicção, desde que esclareça os fundamentos que embasam sua decisão, o que foi devidamente observado no presente caso. Assim, conclusão em sentido contrário encontra óbice na Súmula n° 126 do TST, cuja aplicação afasta a viabilidade do Recurso de Revista pela fundamentação jurídica apresentada pelo Agravante, inclusive por divergência jurisprudencial. Por tais fundamentos, o apelo não pode ser admitido em virtude do óbice da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ quanto ao tema ¿indenização por danos morais / valor arbitrado¿, julgar prejudicada a análise da transcendência e não conhecer do Agravo de Instrumento; II ¿ quanto aos temas ¿adicional por acúmulo indevido de funções / motorista¿, ¿indenização por danos materiais / incapacidade laborativa¿ e ¿horas extras / intervalo intrajornada", julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator