TSTAg-AIRR 0010829-83.2023.5.15.0004
Competência da justiça do trabalho: assim sendo, não se aplica à hipótese dos autos a tese fixada pelo STF no Tema 1.143
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Competência da justiça do trabalho
- Danos morais
- Acidente de trabalho típico
- Lesão corporal
- Agente de segurança em unidade de atendimento socioeducativo
- Aplicação da teoria da responsabilidade objetiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A postulação refere-se tão somente à indenização por danos morais decorrentes de acidente típico de trabalho e restituição de descontos salariais decorrentes de ausências ao serviço, parcelas que decorrem diretamente da relação de emprego existente entre as partes. Não se trata, portanto, de pedido de natureza administrativa, mas de pleito fundado na relação de trabalho mantida entre as partes, que se insere no conceito de "ações oriundas da relação de trabalho", previsto no art. 114, I, da CF/88. Assim sendo, não se aplica à hipótese dos autos a tese fixada pelo STF no Tema 1.143. Agravo não provido. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. LESÃO CORPORAL. AGENTE DE SEGURANÇA EM UNIDADE DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O Tribunal Regional manteve a sentença que, reconhecendo a existência de acidente do trabalho típico, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Registrou que o reclamante foi agredido fisicamente por um adolescente interno e sofreu lesão no braço direito de natureza grave, que resultou em incapacidade laborativa temporária. Nesse contexto, consignou a existência do nexo de causalidade entre o infortúnio e as lesões corporais sofridas pelo reclamante e a culpa objetiva da reclamada. Esta Corte firmou entendimento de que os agentes de segurança de medida socioeducativa exercem atividades que, por sua natureza e métodos de trabalho, implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições, de que modo a atrair a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Destarte, presentes o dano e o nexo de causalidade deste com o trabalho desenvolvido na reclamada, é devida a reparação pelo dano moral. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. (R$ 20.000,00). Esta Corte Superior adota o entendimento de que, na instância extraordinária, a revisão do valor da indenização por danos morais só é cabível em caráter excepcional, como nas hipóteses de quantias irrisórias ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, em que levados em consideração o grau de culpa da reclamada, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e as particularidades do caso, considera-se adequado o valor fixado pelo Tribunal Regional. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora