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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000499-79.2023.5.09.0655

Nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, a Corte de origem, ao contrário do alegado pela parte, consignou de forma clara que, em execução provisória, os cálculos devem observar o título executivo vigente, que determinou a inclusão do Prêmio AGIR na base de cálculo das horas extras. Destacou, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.046 do STF e afastou as alegadas violações constitucionais. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS E INTERVALARES. PRÊMIO AGIR. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional registrou que no acórdão em que julgados os embargos de declaração opostos pelas partes “determinou-se a inclusão do prêmio AGIR na base de cálculo das horas extras” e que “a pretensão da executada encontra óbice na coisa julgada e no art. 879, § 1º, da CLT”. Nesse contexto, houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional nada mais fez do que emprestar ao título executivo judicial a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. Assim, não é possível divisar ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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