TSTEDCiv-RR 784-32.2020.5.09.0088
Competência material da justiça trabalho: indenização por dano material decorrente de ato ilícito do empregador
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência material da justiça trabalho
- Indenização por dano material decorrente de ato ilícito do empregador
- Complementação de benefício previdenciário
- Novo enquadramento jurídico
- Contradição e omissão não caracterizadas
- Consequentemente, permanece incólume a Súmula 126 do TST
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NOVO ENQUADRAMENTO JURÍDICO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. 1- A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2- Na espécie, não se sustenta a alegada violação à Súmula nº 126 do TST, uma vez que o acórdão se baseou no quadro fático registrado pelo Tribunal Regional para afirmar a competência da Justiça do Trabalho, sem inovar ou reexaminar os elementos probatórios do processo. O que foi realizado, na verdade, foi um novo enquadramento jurídico da situação, ou seja, uma subsunção do direito à situação descrita no acórdão regional. Nesse sentido, foi adotada a tese majoritária desta Corte, segundo a qual a jurisprudência da Corte Superior reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de indenização por danos patrimoniais decorrentes de ato do empregador que não considerou determinada verba na contribuição para a previdência complementar. Consequentemente, permanece incólume a Súmula 126 do TST. 3- Destarte, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Embargos de declaração de se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.