TSTEDCiv-RR 0010191-48.2016.5.15.0084
Controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional bienal
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Controvérsia sobre o termo inicial do prazo prescricional bienal
- Alegação de omissão quanto à prescrição quinquenal
- A terceira reclamada
- Viação saens pena ltda
- A reclamação trabalhista foi ajuizada em 05/02/2016
- Não se constata a alegada contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA VIAÇÃO SAENS PENA LTDA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do reclamante “para afastar a prescrição bienal pronunciada em relação à terceira reclamada e determinar o retorno dos autos ao Regional, a fim de que prossiga no julgamento das questões remanescentes, como entender de direito”. A terceira reclamada - VIAÇÃO SAENS PENA LTDA. - aponta omissão no julgado, sob o argumento de que não houve o “enfrentamento da prescrição quinquenal, embora o próprio contexto decisório tenha adotado premissas temporais aptas a deflagrá-la”. No caso dos autos, o reclamante ajuizou ação contra VIAÇÃO CAPITAL DO VALE LTDA (primeira reclamada), MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS (segundo reclamado) e VIAÇÃO SAENS PENA LTDA (terceira reclamada). O segundo reclamado, por regime de concessão, transferiu o serviço de transporte público coletivo de passageiros à primeira reclamada, que posteriormente foi sucedida pela terceira reclamada, de modo que os contratos de trabalho dos empregados devem ser considerados como válidos e continuam em execução. O TRT registrou que a parte reclamante teve a baixa contratual registrada na CTPS com a data de 16/05/2009, mas teve ciência dessa rescisão retroativa apenas em 06/02/2014, quando ocorreu a entrega do documento pelo sindicato, e a presente ação foi ajuizada em 05/02/2016. Assim, o Regional afastou a prescrição bienal, em relação à primeira reclamada, considerando a revelia e a presunção de veracidade da ciência da dispensa em 2014, corroborada por documentos que demonstravam o pagamento de convênio médico posterior a 16/05 /2009. Porém, quanto à terceira reclamada, reconheceu a prescrição bienal, por concluir que o direito de ação surgiu em 19/01/2011, quando o reclamante ficou ciente de que deveria ser transferido para a terceira reclamada. No julgamento do recurso de revista do reclamante, esta Sexta Turma afastou a prescrição bienal em relação à terceira reclamada e determinou o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de que prossiga no julgamento das questões remanescentes, como entender de direito Assiste razão à embargante quanto à necessidade de pronunciamento sobre a prescrição quinquenal. Afastada a prescrição bienal por esta Turma, cumpre integrar o julgado para definir a incidência da prescrição quinquenal, questão de direito decorrente do prosseguimento da demanda. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 05/02/2016. Assim, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, estão prescritos os créditos eventualmente exigíveis antes de 05/02/2011, observada a natureza de cada pretensão. Registre-se que a notícia de 19/01/2011 acerca da admissão dos trabalhadores pelas novas operadoras, invocada pela embargante, não equivale à ciência de que o próprio reclamante não seria absorvido. Assim, ao prosseguir no julgamento das questões remanescentes, o TRT deverá observar a prescrição quinquenal dos créditos exigíveis antes de 05/02/2011, conforme a natureza das pretensões deduzidas. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para afastar a prescrição bienal pronunciada em relação à terceira reclamada, por concluir que, reconhecida a sucessão trabalhista, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data em que o reclamante teve ciência da rescisão contratual promovida pela primeira reclamada e de que não seria absorvido pela empresa sucessora. A terceira reclamada - VIAÇÃO SAENS PENA LTDA. - aponta contradição no julgado, sob o argumento de que a pretensão deduzida na petição inicial estaria fundada exclusivamente na alegada preterição do reclamante no processo de absorção dos empregados quando da nova licitação do transporte coletivo, e não na sucessão empresarial reconhecida por esta Turma. Sustenta, ainda, que a premissa adotada no acórdão embargado não se compatibiliza com o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, tampouco com a existência jurídica da empresa. Não se constata a alegada contradição. O acórdão embargado consignou expressamente que o enquadramento jurídico da controvérsia decorreu das premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional, segundo as quais o serviço de transporte coletivo foi transferido à terceira reclamada em razão da sucessão da concessão pública, incidindo, na hipótese, os arts. 10 e 448 da CLT. A partir desse enquadramento jurídico, concluiu-se que os contratos de trabalho permaneceram em execução e que o termo inicial da prescrição bienal deveria ser fixado na data em que o reclamante teve ciência da rescisão contratual promovida pela primeira reclamada e da ausência de sua absorção pela empresa sucessora. A alegação da embargante evidencia mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada por esta Turma quanto ao reconhecimento da sucessão trabalhista e seus efeitos sobre a definição do termo inicial da prescrição bienal, pretensão que extrapola os limites dos embargos de declaração. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos declaratórios é aquela existente entre as premissas e a conclusão da própria decisão, hipótese não configurada no caso concreto. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ acolher parcialmente os embargos de declaração quanto ao tema ¿CONTROVÉRSIA SOBRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL¿ para sanar a omissão quanto à prescrição quinquenal e determinar que o TRT, ao prosseguir no julgamento das questões remanescentes, deverá observar a prescrição quinquenal dos créditos exigíveis antes de 05/02/2011, conforme a natureza das pretensões deduzidas, nos termos da fundamentação. II ¿ rejeitar os embargos de declaração quanto ao tema ¿ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL¿, nos termos da fundamentação. Brasília, 9 de outubro de 2026.. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora