TSTAg-E-ED-ED-ARR 1568-88.2013.5.03.0098
Ente público: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Arbitragem e Mediação
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Efeito vinculante
- Alegação de preclusão
- Divergência jurisprudencial
- Inespecificidade dos arestos
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. ART. 894, § 2º, DA CLT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em que se discute a responsabilidade subsidiária trabalhista de ente público tomador de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ente público pode ser responsabilizado, subsidiariamente, por dívidas trabalhistas, quando terceiriza serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento dos Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a responsabilidade subsidiária de ente público, nas hipóteses em que terceiriza serviços, não é automática e depende da demonstração efetiva, pelo trabalhador, da conduta negligente do tomador ou do nexo de causalidade entre essa omissão e o inadimplemento das obrigações trabalhistas. Nesse sentido, não se presume a culpa por falha de escolha ou fiscalização da Administração Pública pelo simples fato de existirem direitos trabalhistas não quitados pela empregadora prestadora de serviços. 4. No presente caso, ao excluir a responsabilidade subsidiária do ente público, ante a ausência de comprovação efetiva de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, a Eg. Turma afinou-se às teses vinculantes do STF, o que torna inadmissíveis os embargos, à luz do art. 894, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de que não se conhece. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No caso, a Eg. Turma afastou a alegação de preclusão, em sede de embargos de declaração. Destacou que "...não se sustenta a tese de preclusão, ao argumento de que o agravo de instrumento "não renovou a fundamentação inerente à responsabilidade subsidiária do banco, tendo discutido somente a condição da autora como bancária" (pág. 1327), uma vez que, no caso, o próprio despacho agravado pelo Banco pautou-se em decisão distinta daquela que ensejara o recurso de revista para denegar-lhe seguimento, conforme explicita este Relator no acórdão embargado à pág. 1291, razão da aplicação da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1/TST". Nesse cenário, constata-se que o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Note-se que os paradigmas colacionados traduzem hipóteses em que incide o óbice da preclusão, uma vez que as partes não renovam os argumentos jurídicos no agravo de instrumento. Situação fático-jurídica diversa, portanto. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos. Também, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Honorários Advocatícios; Isonomia / Diferença Salarial; Gerentes; Divisor; Ente Público; Intervalo 15 Minutos Mulher; Valor Arbitrado