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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000195-93.2015.5.02.0443

Interposto pela sócia executada sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA SÓCIA EXECUTADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Conforme consignado na decisão agravada, trata-se de processo em fase de execução, hipótese em que o cabimento do Recurso de Revista encontra-se submetido à disciplina restritiva do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, segundo os quais o apelo extraordinário somente é admissível quando demonstrada violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República. No presente caso, a Agravante limita-se a reiterar os argumentos já deduzidos no Recurso de Revista, sustentando a impenhorabilidade dos rendimentos decorrentes de atividade autônoma com fundamento no art. 833, IV, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II do TST. Todavia, tais alegações não se mostram aptas a superar o óbice processual apontado na decisão agravada. Isso porque tanto o art. 833, IV, do CPC quanto a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II constituem normas infraconstitucionais, cuja eventual má aplicação ou interpretação não autoriza o processamento do Recurso de Revista em execução, diante da exigência legal de demonstração de ofensa direta e literal à Constituição da República. A insurgência da Agravante, portanto, permanece circunscrita ao debate acerca da interpretação e do alcance da legislação infraconstitucional e da jurisprudência desta Corte, matéria insuscetível de exame em sede de Recurso de Revista na fase executória. Também não merece acolhimento a alegação de afronta ao art. 7º, X, da Constituição da República. Conforme já explicitado, o referido dispositivo assegura a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, não contemplando qualquer garantia de impenhorabilidade absoluta de salários, aposentadorias ou rendimentos. A pretensão da agravante consiste, na realidade, em atribuir ao dispositivo constitucional conteúdo normativo que dele não se extrai. Além disso, a decisão agravada destacou que os valores alcançados pela constrição não correspondem ao salário propriamente dito, mas a rendimentos oriundos de prestação de serviços autônomos, circunstância reconhecida pela própria executada. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência atualmente consolidada no âmbito desta Corte, especialmente após a fixação da tese vinculante no Tema nº 75 dos Recursos Repetitivos, admite a penhora de rendimentos de natureza alimentar para satisfação de crédito trabalhista, desde que observados os limites estabelecidos para preservação da subsistência do devedor. Nesse contexto, a alegação de que a constrição comprometeria a subsistência da executada não revela, por si só, ofensa direta ao art. 7º, X, da Constituição da República, mas pressupõe, novamente, a discussão acerca da aplicação de normas infraconstitucionais que disciplinam a matéria, o que não atende ao pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 2º, da CLT. Verifica-se, portanto, que o Agravo Interno não apresenta fundamento capaz de afastar a conclusão adotada na decisão agravada, limitando-se à renovação de teses já examinadas e rejeitadas. Mantém-se, assim, o entendimento de que não foi demonstrada violação direta e literal de dispositivo constitucional. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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