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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000686-56.2011.5.02.0444

Execução de sentença: deserção do agravo de petição

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Execução de sentença
  • Deserção do agravo de petição
  • Ausência de garantia do juízo
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PREVIDÊNCIA USIMINAS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 128, II, DO TST E DO ART. 884 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, ficou consignado no acórdão regional que a Executada não complementou a garantia do Juízo após a majoração do crédito exequendo, logo, irretocável a decretação da deserção do agravo de petição, nos termos da Súmula nº 128, II, do Tribunal Superior do Trabalho. II. Ademais, a análise das alegações da Reclamada de suficiência da garantia, fundada em fatos que não foram consignados na decisão regional, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Diante do alto valor da condenação, que supera R$ 500.000,00, fica reconhecida a transcendência econômica da causa. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência econômica da causa, para conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Juros; Correção Monetária; Depoimento Pessoal / Testemunha; Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato; Prazo; Provas

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