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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000614-62.2023.5.22.0001

Grupo econômico: responsabilidade solidária

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico
  • Responsabilidade solidária
  • Configuração por coordenação
  • Matéria vinculante
  • Enquadramento na categoria de financiário
  • Captação de clientes e oferta de cartão de crédito

Ementa

I. AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO POR COORDENAÇÃO. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional consignou a existência de identidade parcial de sócios, administração compartilhada, representação processual comum, atuação empresarial complementar e convergência de interesses entre as empresas demandadas, concluindo pela configuração de grupo econômico por coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. 2 Embora a jurisprudência desta Corte, em relação aos contratos de trabalho anteriores à Lei 13.467/2017, exigisse a demonstração de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização do grupo econômico, o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que a disciplina prevista nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT aplica-se aos processos iniciados antes da vigência da Reforma Trabalhista, abrangendo todo o período contratual, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas. 3. Assim, a configuração do grupo econômico prescinde da demonstração de subordinação vertical entre as empresas, sendo suficiente a comprovação de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 4. No caso, a decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento atualmente consolidado nesta Corte Superior. 5. Ademais, a pretensão recursal de afastar as premissas fáticas registradas no acórdão regional quanto à atuação coordenada e à convergência de interesses entre as empresas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE FINANCIÁRIO. CAPTAÇÃO DE CLIENTES E OFERTA DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em decisão monocrática, o recurso de revista das Reclamadas foi conhecido e provido, para afastar o enquadramento da Autora na categoria dos financiários, ante o desempenho das atividades de captação de clientes para contratação de empréstimos, seguros e cartão de crédito. 2. Consta do acórdão regional que “a autora fazia captação de cliente, coleta de documento, análise de capacidade financeira, preenchimento de proposta de empréstimo pessoal e encaminhamento, através da empresa ADOBE, para a instituição de crédito CREFISA”, razão pela qual a Corte de origem reconheceu o direito da Reclamante à jornada diferenciada prevista no art. 224 da CLT. Todavia, é pacífico o entendimento de que o enquadramento sindical é definido com base na atividade preponderante da empresa (art. 570 da CLT), excepcionada a situação dos empregados vinculados às categorias diferenciadas. 3. A jurisprudência que prevalece nesta Corte Superior é no sentido de que as atividades de captação de clientes e oferta de cartão de crédito não autorizam o enquadramento daquele que as exerce na categoria dos bancários ou financiários. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que a realidade fática apurada nos autos permite o enquadramento da Reclamante na categoria profissional dos financiários, proferiu acórdão em dissonância com o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos. Brasília, 31 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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