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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.176.750

Execução fiscal: inclusão de sócio constante na cda

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO CONSTANTE NA CDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto pela Fazenda Municipal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em execução fiscal. 2.. Controvérsia sobre a prescrição da pretensão de inclusão de sócio constante na Certidão de Dívida Ativa no polo passivo, reconhecida em exceção de pré-executividade; requerimento de inclusão formulado após o prazo quinquenal contado da citação da pessoa jurídica; condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência.

3. Tribunal de origem manteve a decisão que reconheceu a prescrição e a condenação em honorários, integrando o acórdão em embargos de declaração para declarar a extinção da execução em relação ao sócio, com base no art. 487, II, do CPC, e afastar a aplicação do Tema 444/STJ por inexistência de dissolução irregular. 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o acórdão enfrentou integralmente a lide e resolveu a controvérsia com fundamentação adequada, inexistindo omissão quanto às questões pertinentes (CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II).

5. A controvérsia não se refere a dissolução irregular da sociedade e não atrai a aplicação do Tema 444/STJ; a prescrição reconhecida decorre da demora na inclusão do coobrigado indicado na CDA, qualificando-se como prescrição intercorrente.

6. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a ocorrência de prescrição intercorrente exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

7. Impõe-se a retificação, de ofício, para afirmar a ocorrência de prescrição intercorrente, tal como reconhecida pelo Tribunal de origem, e não de prescrição comum.

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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