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Jurisprudências

STJREsp 2.214.336

União estável: animal de estimação

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. COPROPRIEDADE E COMPOSSE. AFETO DOS COMPANHEIROS PELO ANIMAL. CUSTÓDIA E CONVIVÊNCIA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA GUARDA COMPARTILHADA POR ANALOGIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal local que, em recurso de apelação, reconhecendo esbulho, julgou procedente a reintegração de posse de animal de estimação e afastou a fixação da convivência compartilhada.

2. Ex-companheiros que mantiveram relação afetiva por anos e, durante o período, estabeleceram composse e custódia alternada de cadela, com divisão de cuidados e despesas, inclusive após a dissolução da união estável.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em definir se, após a dissolução de união estável, é possível estabelecer regime de convivência ou compartilhamento de animal de estimação entre os ex-conviventes, com aplicação analógica do art. 1.583 do Código Civil, que dispõe sobre a guarda dos filhos.

III. Razões de decidir

4. Animais de estimação, embora considerados seres sencientes que demandam proteção diferenciada, integram a categoria jurídica dos bens semoventes (art. 82 do Código Civil), sendo objetos de direito, o que afasta a transposição de categorias próprias do Direito de Família relativas à guarda de filhos.

5. Hipótese em que se mostrou comprovada a composse e a assistência material e afetiva prestada por ambos os ex-companheiros ao animal de estimação por longo período, impondo-se reconhecer a copropriedade e a posse conjunta, com o compartilhamento do tempo sob a custódia do animal e das despesas necessárias ao seu bem-estar e saúde.

6. Sendo aplicável, à união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), é desnecessário perquirir sobre aquisição exclusiva do animal de estimação quando evidenciada a comunhão de esforços e a mancomunhão sobre o bem semovente infungível.

7. A guarda compartilhada do art. 1.583 do Código Civil não se aplica por analogia aos animais de estimação, devendo-se extrair o adequado fundamento à custódia compartilhada do Direito das Coisas, mediante reconhecimento da copropriedade/composse e fixação de regras de convivência e repartição de despesas.

8. Devem ser preservadas as regras fixadas pelo Juízo sentenciante quanto à alternância de convivência e à repartição de despesas com o animal doméstico, com o emprego das terminologias do Direito das Coisas - uso, gozo, fruição e reivindicação -, afastando-se a compreensão do Tribunal de origem sobre a tutela da melhor posse, por desconsiderar o vínculo afetivo havido com os tutores e o bem-estar do pet.

9. A solução apresentada coaduna-se com a sistemática estabelecida pela novel Lei n. 15.392, de 16 de abril de 2026, que dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável, sem embargo do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido da irretroatividade de lei superveniente que modifique o regime de bens para atingir titularidade adquirida sob ordenamento anterior. Precedentes.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido, apenas para o fim de reconhecer a existência de copropriedade/composse sobre o animal de estimação, restaurando-se a parte dispositiva da sentença que estabeleceu o regime de convivência e o compartilhamento das despesas indispensáveis à manutenção da saúde e do bem-estar do pet e confirmando-se o provimento liminar anteriormente concedido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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