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Jurisprudências

TSTAIRR 0010814-04.2022.5.15.0052

Horas extras: multa normativa

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. HORAS EXTRAS. MULTA NORMATIVA. DANOS MORAIS. PRÊMIO PQSR. RECURSO DE REVISTA DENEGADO POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO COM A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE MERAMENTE REITERA OS TERMOS DO RECURSO DE REVISTA, SEM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOD A DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O recurso de revista foi denegado porque a parte não demonstrou o conflito entre as violações apontadas e os termos do acórdão regional, em desatendimento ao disposto no art. 896, §1º-A, I, II e III, da CLT. Com efeito, a argumentação da parte é toda voltada para o tema do ônus da prova, que não foi objeto de discussão no acórdão regional nos trechos transcritos. Quando da interposição do agravo de instrumento, a reclamada meramente reiterou os fundamentos do recurso de revista e se limitou a alegar que atendeu aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, quando, na verdade, o seu recurso de revista foi denegado também pelo não atendimento dos incisos II e III do referido dispositivo. Dessa forma, o agravo de instrumento incorre no óbice da Súmula nº 422, I, do TST, pois a parte não impugnou os termos da decisão recorrida. Ademais, mesmo que superado esse óbice, não haveria como dar seguimento ao recurso de revista ante o óbice da Súmula nº 126TST, na medida em que as alegações da parte vão de encontro com o contexto fático consignado pelo regional. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Indexação

Piso Salarial; Honorários Advocatícios; Juros

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