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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 211.944

Tráfico de drogas e posse de arma de fogo: busca e apreensão domiciliar

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de busca e apreensão domiciliar por ausência de indícios suficientes de autoria sobre o crime investigado.

2. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando que a busca e apreensão foi autorizada judicialmente com base em relatório de investigação minucioso, no qual o agravante foi apontado, em tese, pelo envolvimento em dois crimes de homicídio tentado, oriundos de conflitos entre facções rivais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar foi autorizada sem indícios suficientes de autoria, o que configuraria nulidade da medida e das provas dela derivadas.

III. Razões de decidir

4. A busca e apreensão foi precedida de requerimento policial e parecer do Ministério Público, assegurando o respeito aos primados constitucionais da inviolabilidade domiciliar e do direito à privacidade, conforme precedentes desta Corte.

5. As supostas inconsistências nos testemunhos policiais e da vítima que subsidiaram o mandado de busca e apreensão são matérias de prova a serem verificadas no curso da instrução processual, não cabendo revisão na via estreita do habeas corpus.

6. A decisão das instâncias ordinárias está fundamentada em elementos suficientes, não havendo espaço para revolvimento de conteúdo fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "A busca e apreensão domiciliar autorizada judicialmente com base em relatório de investigação minucioso e precedida de parecer do Ministério Público não configura nulidade, mesmo diante de alegações de insuficiência de indícios de autoria".

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 144.641/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no RHC 172.055/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022.

Tese

"A busca e apreensão domiciliar autorizada judicialmente com base em relatório de investigação minucioso e precedida de parecer do Ministério Público não configura nulidade, mesmo diante de alegações de insuficiência de indícios de autoria".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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