TSTAg-Ag-AIRR 0010924-47.2022.5.15.0005
Diferenças de comissões pelas vendas canceladas: não reconhecimento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Diferenças de comissões pelas vendas canceladas
- Não reconhecimento
- Diferenças de comissões pelas vendas a prazo/financiadas
- Reflexos e diferenças das comissões em repouso semanal remunerado
- Mantida a condenação ao pagamento da parcela principal
- Parcela acessória
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELAS VENDAS CANCELADAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO TEMA 65 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No aspecto, o acórdão regional está em conformidade com os fundamentos determinantes do tema 65 da tabela de recursos de revista repetitivos, em que se pacificou que “a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. II. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede reconhecer a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELAS VENDAS A PRAZO/FINANCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No recurso de revista, a parte reclamada não argumenta haver pactuação entre as partes acerca do comissionamento recair sobre o valor da venda, excluindo eventuais encargos financeiros. Ao contrário, afirma que pagava comissões com juros, se a operação fosse realizada pelo vendedor, inserindo no sistema a modalidade de compra com juros via cartão de crédito. II. A alegação apresentada e destacada apenas no agravo interno, sobre a pactuação quanto à forma do cálculo da comissão, constitui inovação recursal e contraria a dialética recursal. III. Tratando-se, o recurso de revista, de apelo de natureza extraordinária, não há como relevar ou mitigar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. IV. Face à inovação recursal, resulta inviável aplicar a parte final (exceção) prevista no tema 57 da tabela de recursos de revista repetitivos. V. Assim, ao registrar que os encargos financeiros devem ser incluídos nas comissões devidas à parte reclamante, a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que impede reconhecer a transcendência da causa. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. REFLEXOS E DIFERENÇAS DAS COMISSÕES EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PARCELA PRINCIPAL. PARCELA ACESSÓRIA. DECORRÊNCIA LÓGICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Embora a parte reclamada sustente a quitação e não haver prova da existência de diferenças em favor da parte reclamante, a condenação, quanto ao tema, decorre do reconhecimento das diferenças devidas quanto às comissões. II. Não houve alteração da sucumbência quanto às comissões (parcela principal), ocasionando a inviabilidade do reconhecimento da transcendência quanto à condenação ao pagamento dos reflexos (acessório). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator