TSTRR 0013073-21.2016.5.15.0039
Prescrição: exposição ao amianto (asbesto)
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Prescrição
- Exposição ao amianto (asbesto)
- Ausência de doença ocupacional diagnosticada
- Indenização por danos morais
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO (ASBESTO). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FUNDADA NO TEMOR DE DESENVOLVIMENTO FUTURO DE DOENÇA. AUSÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL DIAGNOSTICADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da contagem da prescrição da pretensão de indenização por danos morais decorrentes de exposição a asbesto ou amianto em relação a contrato de trabalho cessado em 1986, quando a lesão é consubstanciada pelo temor de desenvolvimento de doenças até então inexistentes, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O entendimento consolidado na jurisprudência da SDI-1 do TST é no sentido de que, inexistindo doença ocupacional diagnosticada, a pretensão reparatória fundada apenas no temor de adoecimento submete-se à prescrição prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, cujo prazo tem início com a cessação do contrato de trabalho, momento em que se encerra a exposição ocupacional ao agente nocivo. Não se aplica, nessa hipótese, a teoria da ciência inequívoca da lesão (actio nata), reservada aos casos em que a enfermidade somente se manifesta posteriormente. Registrado pelo Tribunal Regional que o reclamante não apresenta doença relacionada ao amianto e tendo a ação sido ajuizada após o biênio subsequente à extinção do vínculo empregatício, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA PREJUDICADA. Reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória, fica prejudicado o exame das demais insurgências relativas à responsabilidade civil, ao reconhecimento do dano moral e ao valor da indenização.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXIX, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar prescrita a pretensão indenizatória, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; II - por consectário lógico, fica prejudicada a análise do tema ¿danos morais¿. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator