STJAREsp 3.135.742
Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)
- Não ocorrência
- Decisão-surpresa (arts. 9º, 10 e 805 do CPC)
- Excesso de penhora e alegação de medida menos gravosa
- Inadequação do desmembramento diante de constrições preexistentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO-SURPRESA (ARTS. 9º, 10 E 805 DO CPC). INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA E ALEGAÇÃO DE MEDIDA MENOS GRAVOSA. INADEQUAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO DIANTE DE CONSTRIÇÕES PREEXISTENTES. EXECUÇÃO NO INTERESSE DO EXEQUENTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre manejado em cumprimento de sentença, no qual se sustentava negativa de prestação jurisdicional e nulidades por decisão-surpresa, excesso de penhora e medida menos gravosa.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação do art. 1.022 do CPC; (ii) houve violação dos arts. 9º, 10 e 805 do CPC.
3. A decisão colegiada enfrenta de maneira suficiente e coerente os pontos essenciais da controvérsia, afastando a negativa de prestação jurisdicional. O conhecimento prévio, pelo executado, da certidão de matrícula com penhoras pretéritas e da metodologia de atualização de valores convalidada em decisões anteriores afasta a alegação de decisão-surpresa. O valor superior do bem ao débito, por si, não configura excesso de penhora, especialmente diante de múltiplas constrições e da ausência de demonstração técnica de que o desmembramento preservaria a satisfação integral dos créditos.
4. A revisão das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária, cronologia processual, ciência da parte, conteúdo de documentos, avaliação do bem, existência de outras penhoras e suficiência do desmembramento, demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.