TSTAg-RRAg 0011158-20.2021.5.15.0084
Rescisão do contrato de trabalho: justa causa não caracterizada
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho
- Justa causa não caracterizada
- Não ocorrência de falta grave
- Faltas injustificadas de poucos dias
- Gradação da penalidade
- Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT devida
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. NÃO OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE. FALTAS INJUSTIFICADAS DE POUCOS DIAS. GRADAÇÃO DA PENALIDADE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu pela ausência de falta grave pelo empregado apta ao reconhecimento da justa causa, visto que houve somente falta injustificada por poucos dias, além de a aplicação da pena de advertência não ter observado a gradação de penas, com fundamento nas Súmulas nºs 126 e 296, I, do TST. Agravo desprovido. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT DEVIDA. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA AFASTADA EM JUÍZO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se consignou que, havendo a reversão da justa causa em Juízo, o reclamante faz jus ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, uma vez que não houve responsabilidade ou culpa do empregado pelo inadimplemento da obrigação no prazo legal. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 6 de novembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator