STFRE 1.598.429 rito
Condenação por duplo homicídio tentado: aplicação imediata
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação por duplo homicídio tentado
- Aplicação imediata
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO POR DUPLO HOMICÍDIO TENTADO. TEMA 1068. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCIDÊNCIA EXTRAÍDA COMO DECORRÊNCIA LÓGICA DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso extraordinário movido pelo MPMG contra acórdão do TJMG que manteve a condenação de Leonardo Rodrigues de Souza por dupla tentativa de homicídio doloso qualificado, mas não expediu guia para execução imediata da pena, determinando se aguardasse o trânsito em julgado. Alega-se, em suma, supostas violações ao art. 5º, XXXVIII, “c”, LIII e LIV da Constituição Federal. Pede o provimento do recurso para determinação imediata de execução da pena.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No julgamento dos EDs no RE 1.235.340, que fixou o Tema 1068, constou expressamente a ausência de necessidade de modulação e a possibilidade retroação do entendimento quanto à execução provisória da pena em condenações do Tribunal do Júri.
4. Assim, não há dúvidas de que o entendimento pode retroagir, possuindo aplicabilidade imediata dos precedentes qualificados aos processos em trâmite.
5. O entendimento deriva do fato de que a “execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri como decorrência lógica e direta do texto originário da Constituição Federal de 1988”, conforme assentado no RE 1.235.340 ED.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso extraordinário provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e consignou que, oportunamente, certifique-se o trânsito com celeridade e providencie-se a devida baixa, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.