TSTAg-AIRR 0011280-78.2024.5.15.0132
Recuperação judicial: verbas rescisórias
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Verbas rescisórias
- Condenação em fase de conhecimento
- Competência da justiça do trabalho
- Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
- Decisão fundamentada em precedente vinculante do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. CONDENAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 333 DO TST.TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenação direta ao pagamento de verbas rescisórias de empresa em recuperação judicial, com a respectiva remessa à habilitação no juízo universal. 1.3. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o processamento da recuperação judicial não retira a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que envolvam verbas de natureza trabalhista na fase de conhecimento, inclusive a liquidação dos valores devidos. 1.4. No caso em exame, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da recorrente, observou estritamente essa repartição de competências, consignando que a empresa não se exime da quitação das verbas rescisórias pelo simples fato de estar em recuperação, sendo a questão da habilitação do crédito matéria afeta à fase de execução, que ocorrerá sob as cautelas do juízo falimentar. Precedente. 2. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE VINCULANTE DO TST. TEMA 139 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. 2.1. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho "cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT". 2.2. No caso, o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (Tema 139). 2.3. Portanto, é manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora