STFARE 1.593.909 AgR
Prequestionamento: ausência
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Prequestionamento
- Ausência
- Multa
- CPC, art. 1.021, § 4º
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. CPC, ART. 1.021, § 4º.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que desproveu recurso extraordinário com agravo ante a ausência de prequestionamento da matéria constitucional arguida, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A parte alega insubsistentes os óbices apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso extraordinário quando inexistente prévio debate sobre a matéria constitucional suscitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ausente o necessário prequestionamento, em virtude da ausência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF.
5. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, imposição de multa se unânime o escrutínio.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto em mandado de segurança, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado 512 da Súmula do Supremo. Por fim, ante a manifesta improcedência do recurso, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.