STJAgRg no AREsp 3.260.496
Deficiência de fundamentação (art. 59 do CP): revolvimento fático-probatório (arts. 155 e 386, VII, do CPP)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação (art. 59 do CP)
- Revolvimento fático-probatório (arts. 155 e 386, VII, do CPP)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 59 DO CP). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (ARTS. 155 E 386, VII, DO CPP). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, sob incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 2. Fatos e fundamentos relevantes. No capítulo relativo ao art. 59 do CP, o recurso especial apresentou alegação genérica de exasperação da pena-base dissociada do acórdão que fixou a pena-base no mínimo legal e reputou favoráveis as circunstâncias judiciais. Quanto aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, sustentou controle normativo para absolvição ou cassação do acórdão por insuficiência probatória e ausência de vulnerabilidade. 3. As decisões anteriores. O acórdão de origem amparou a condenação em arquivos de mídia, boletim de ocorrência, laudos e prova oral colhida sob contraditório, atribuindo especial relevância à palavra da vítima, corroborada por elementos externos, e reconhecendo vulnerabilidade decorrente de estado de sono profundo. A decisão monocrática apontou a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ e afastou a possibilidade de ampliar teses em sede de agravo, inclusive quanto ao art. 1.042, § 5º, do CPC e à reavaliação da agravante do art. 61, II, f, do CP.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a deficiência de fundamentação do recurso especial, no capítulo do art. 59 do CP, atrai a incidência da Súmula 284/STF; (ii) saber se as teses vinculadas aos arts. 155 e 386, VII, do CPP configuram revaloração jurídica admissível ou se demandam revolvimento do acervo fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é possível ampliar ou reconstruir teses do recurso especial em sede de agravo regimental, inclusive para julgar imediatamente a causa com base no art. 1.042, § 5º, do CPC e para reavaliar a agravante do art. 61, II, f, do CP.
III. Razões de decidir
3. No ponto referente ao art. 59 do CP, o recurso especial não apresenta impugnação específica, limitando-se a alegação genérica dissociada do acórdão que fixou a pena-base no mínimo legal e reputou favoráveis as circunstâncias judiciais, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF.
4. A deficiência originária do recurso especial não pode ser suprida em sede de agravo regimental, sendo inviável, nessa via, complementar a fundamentação ou reconstruir as teses do recurso nobre. 5. As teses fundadas nos arts. 155 e 386, VII, do CPP, embora formuladas sob o prisma de controle normativo, buscam infirmar a suficiência do conjunto probatório e a configuração da vulnerabilidade, exigindo reponderação sobre credibilidade e peso das provas e implicando revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Mantém-se a conclusão de que não cabe, em agravo regimental, ampliar ou inovar as teses do recurso especial, inclusive quanto a pedidos de julgamento imediato com base no art. 1.042, § 5º, do CPC e quanto à reavaliação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A alegação genérica e dissociada do acórdão, no capítulo relativo ao art. 59 do CP, impede a compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Teses que pretendem infirmar suficiência probatória e vulnerabilidade sob os arts. 155 e 386, VII, do CPP demandam revolvimento fático-probatório e não podem ser conhecidas em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. Em agravo regimental, não se admite ampliar ou reconstruir as teses do recurso especial, nem suprir deficiência de fundamentação.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, arts. 155 e 386, VII; CP, art. 59; CP, art. 61, II, f; CPC, art. 1.042, § 5º
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284
Tese
1. A alegação genérica e dissociada do acórdão, no capítulo relativo ao art. 59 do CP, impede a compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Teses que pretendem infirmar suficiência probatória e vulnerabilidade sob os arts. 155 e 386, VII, do CPP demandam revolvimento fático-probatório e não podem ser conhecidas em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. Em agravo regimental, não se admite ampliar ou reconstruir as teses do recurso especial, nem suprir deficiência de fundamentação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.