TSTAg-AIRR 0010933-36.2023.5.15.0114
Em recuperacao judicial: rescisão indireta do contrato de trabalho
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Em recuperacao judicial
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Honorários advocatícios
- Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, pela qual mantido o despacho regional de admissibilidade que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a defender a inaplicabilidade da Súmula 126 do TST, óbice nem sequer mencionado no despacho de admissibilidade exarado pelo TRT, e a afirmar que o acórdão viola as leis e jurisprudência apontadas. Agravo não conhecido, impondo-se à parte agravante multa de 3% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$593,18 (quinhentos e noventa e três reais e dezoito centavos), equivalente a 3% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 30 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora