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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.020.151

Pretensão de desclassificação do crime do art. 16 para o art. 14 da lei 10.826/2003

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 16 PARA O ART. 14 DA LEI 10.826/2003. DECRETO N. 9.847/2019 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. INVIABILIDADE DE PRESERVAÇÃO DE EFEITOS DE NORMA INCONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática recursal delineada nos arts. 105, II, "a", e 105, III, da Constituição Federal, ressalvada a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, não se verificou constrangimento ilegal.

2. O pleito de desclassificação do crime do art. 16 para o art. 14 da Lei 10.826/2003, fundada na aplicação do Decreto n. 9.847/2019, é inviável, pois referido ato normativo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sem modulação de efeitos, o que impede a preservação de seus efeitos e a aplicação retroativa como norma penal mais benéfica.

3. "A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores". (ADI 3148, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2006, DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00026 EMENT VOL-02291-02 PP-00249 RTJ VOL-00202-03 PP-01048).

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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