TSTRR 910-73.2012.5.02.0083
Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014: indenização por danos materiais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.015/2014
- Indenização por danos materiais
- Pensão
- Termo inicial
- Data da ciência inequívoca da consolidação da lesão
- Fatos e provas
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO. FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 126 DO TST. Uma vez constatado que a pretensão de reforma esbarra no óbice processual divisado pela Súmula n.º 126 do TST - revolvimento de fatos e provas -, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema . MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. CABIMENTO. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. CABIMENTO . Visando adequar o decisum à iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA EM JUÍZO. CABIMENTO . Na hipótese, a iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que a existência de controvérsia quanto à rescisão do contrato de trabalho não afasta a incidência da multa do art. 477, § 8.º, CLT, que só deve ser excluída quando o trabalhador comprovadamente der causa à mora, o que não ocorreu no caso em apreço. Entendimento consolidado na Súmula n.º 462 do TST. Assim, estando a decisão regional em desarmonia com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, o apelo deve ser provido para deferir a aplicação da referida multa . Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o seguimento do Agravo de Instrumento quanto ao tema "multa do art. 477, § 8.º, da CLT"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 462 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no § 8.º, do artigo 477, da CLT.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa do Artigo 477 da CLT; Multa Prevista em Norma Coletiva; Rescisão Indireta; Indenização por Dano Material; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional