STJAgRg no HC 1.107.806
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Trancamento da ação penal
- Medidas cautelares alternativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida em habeas corpus, no qual se pleiteia o trancamento da ação penal por ilicitude de provas decorrentes de abordagem policial, busca pessoal e busca veicular sem fundada suspeita, ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, por alegada nulidade da abordagem policial, da busca pessoal e da busca veicular por ausência de fundada suspeita, quando a análise demanda reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos como a quantidade e a natureza das drogas apreendidas e o transporte interestadual, e se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, hipóteses não configuradas.
4. A alegada nulidade da abordagem policial, da busca pessoal e da busca veicular demanda revolvimento fático-probatório e deve ser apreciada nas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, sendo inviável seu exame pela via estreita do habeas corpus.
5. A prisão preventiva está adequadamente motivada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade de crack apreendida, na natureza da droga e no transporte interestadual, elementos que evidenciam risco de reiteração delitiva e maior periculosidade social.
6. Medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta evidenciada no caso, não se verificando afronta ao princípio da presunção de inocência quando preenchidos os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e somente se admite quando demonstradas, de forma inequívoca, atipicidade, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria e de materialidade. 2. A via estreita do habeas corpus não comporta a análise de nulidades que exijam reexame fático-probatório, devendo tais questões serem debatidas na instrução criminal perante as instâncias ordinárias. 3. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para a garantia da ordem pública, quando a gravidade concreta do delito é evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida e pelas circunstâncias do caso, sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não acautelam a ordem pública diante de tráfico envolvendo expressiva quantidade de droga e indícios de atuação estruturada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; Lei 11.343/2006, arts. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 175.548/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.04.2023, DJe de 02.05.2023; STJ, AgRg no HC 990.581/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.092/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 01.07.2025, DJEN de 07.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 18.06.2025, DJEN de 26.06.2025.
Tese
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e somente se admite quando demonstradas, de forma inequívoca, atipicidade, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria e de materialidade. 2. A via estreita do habeas corpus não comporta a análise de nulidades que exijam reexame fático-probatório, devendo tais questões serem debatidas na instrução criminal perante as instâncias ordinárias. 3. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para a garantia da ordem pública, quando a gravidade concreta do delito é evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida e pelas circunstâncias do caso, sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não acautelam a ordem pública diante de tráfico envolvendo expressiva quantidade de droga e indícios de atuação estruturada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.