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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.207

Emendatio libelli: condenação por financiamento ao tráfico de drogas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMENDATIO LIBELLI. CONDENAÇÃO POR FINANCIAMENTO AO TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas à pena de 31 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 3.886 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 35 e 36 da Lei n. 11.343/06, art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998.

2. A defesa sustenta que houve violação ao princípio da correlação e ocorrência de mutatio libelli, ao ser o paciente condenado por crime não debatido durante o processo, sem oportunidade de defesa específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente pelo crime de financiamento ao tráfico de drogas (art. 36 da Lei n. 11.343/06), mediante aplicação do instituto da emendatio libelli, violou o princípio da correlação e os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem aplicou corretamente o instituto da emendatio libelli, previsto nos arts. 383 e 617 do CPP, que permite ao juiz requalificar juridicamente os fatos narrados na denúncia, sem alteração da descrição fática.

5. Não houve mutatio libelli, pois as circunstâncias do delito narradas na denúncia foram as mesmas consideradas no acórdão condenatório, inexistindo inovação dos fatos originariamente descritos na peça acusatória.

6. A condenação foi fundamentada em elementos probatórios suficientes, incluindo documentos, depoimentos e relatórios de investigação, que demonstraram a associação do paciente à organização criminosa Comando Vermelho e sua atuação no custeio do tráfico de drogas.

7. O habeas corpus não é instrumento adequado para reexame ou reavaliação de provas já analisadas pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O instituto da emendatio libelli permite ao magistrado requalificar juridicamente os fatos narrados na denúncia, sem necessidade de aditamento ministerial, desde que não haja alteração da descrição fática. 2. A requalificação jurídica dos fatos narrados na denúncia não caracteriza violação ao contraditório ou à ampla defesa, desde que os fatos originariamente descritos permaneçam inalterados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383 e 617; Lei n. 11.343/06, arts. 35 e 36; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.194.395/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.162.416/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no RHC 199.882/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025.

Tese

1. O instituto da emendatio libelli permite ao magistrado requalificar juridicamente os fatos narrados na denúncia, sem necessidade de aditamento ministerial, desde que não haja alteração da descrição fática. 2. A requalificação jurídica dos fatos narrados na denúncia não caracteriza violação ao contraditório ou à ampla defesa, desde que os fatos originariamente descritos permaneçam inalterados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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