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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 598-83.2020.5.10.0022

Rito sumaríssimo: administração pública

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRABALHADOR NÃO ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se que o tema " Adicional de periculosidade  alteração da base de cálculo  empregado não eletricitário " oferece transcendência jurídica . No caso, considerando a ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada no âmbito desta c. Corte Superior, mostra-se oportuno o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria. II. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a r. sentença, que determinou a integração das rubricas "10359- VANT. PESSOAL-ACT 2009/2011", "10457- ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS" e "10362 - PROMOÇÃO P /MÉRITO/ANTIG ACT" ao adicional de periculosidade e condenou a reclamada Novacap ao pagamento das diferenças havidas a contar de dezembro de 2019 e reflexos. III. Por aplicação do disposto no art. 468 da CLT, é certo que as normas contratuais vigentes no curso do contrato de trabalho aderem ao patrimônio jurídico do empregado. Tais normas, portanto, somente podem ser alteradas por instituição de normas mais benéficas, "sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Tendo em conta que a empregadora, durante o contrato de trabalho, para além do salário básico, acresceu outras parcelas contratuais recebidas pelo reclamante à base de cálculo do adicional de periculosidade, é de se reconhecer que tal condição mais benéfica incorporou-se ao patrimônio jurídico do trabalhador. De tal modo, a alteração unilateral da base de cálculo do adicional de periculosidade constitui redução salarial e denota inequívoca alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. Tal circunstância dá ensejo à manutenção da condenação do empregador à integração, na base de cálculo do adicional de periculosidade, das rubricas "10359- VANT. PESSOAL-ACT 2009/2011", "10457- ANTECIPAÇÃO/INCORPORAÇÃO PCCS" e "10362 - PROMOÇÃO P /MÉRITO/ANTIG ACT". IV. Não se reconhece, portanto, da apontada violação dos arts. 5º, II, 7º, VI, XXIII e XXVI, e 37, caput , da Constituição da República, tampouco da contrariedade à Súmula 191, I, do TST. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, a e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Assistência Judiciária Gratuita

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