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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.766.774

Recuperação judicial: crédito decorrente de contrato de compra e venda com reserva de domínio

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito empresarial. Agravo interno. Recuperação judicial. Crédito decorrente de contrato de compra e venda com reserva de domínio. Exceção à concursalidade. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, na parte conhecida, negou provimento, mantendo o entendimento de que créditos decorrentes de contrato de compra e venda com reserva de domínio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.

2. A parte agravante alegou violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando omissão no acórdão estadual quanto à concursalidade do crédito e sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial, além de divergência jurisprudencial sobre a matéria.

3. A parte agravada reiterou que o crédito em questão, por ser decorrente de contrato com reserva de domínio, não se sujeita à recuperação judicial, conforme previsão legal expressa, e que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se créditos decorrentes de contrato de compra e venda com reserva de domínio estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, considerando a previsão do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada as questões relevantes do processo, não havendo omissão ou falta de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. O art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que créditos decorrentes de contrato de compra e venda com reserva de domínio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais.

7. A jurisprudência do STJ confirma que a exceção prevista no art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 visa proteger o direito de propriedade do vendedor até o pagamento integral do preço, prevalecendo sobre as regras gerais de concursalidade.

8. A decisão recorrida está em perfeita harmonia com o entendimento do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que também se aplica aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Créditos decorrentes de contrato de compra e venda com reserva de domínio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme previsão do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 3º; Código de Processo Civil, arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.725.609/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20.8.2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º.7.2024.

Tese

"1. Créditos decorrentes de contrato de compra e venda com reserva de domínio não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, conforme previsão do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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