TSTRRAg 21537-96.2017.5.04.0009
Interposição contra decisão publicada na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminar nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Exegese do art. 282, § 2.º, CPC/2015
- Prejudicada a análise do Agravo de Instrumento
- Base de cálculo das horas extras
- Parcelas fixas
- Negociação coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No caso, deixa-se de apreciar a presente prefacial, em razão da possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte recorrente. Exegese do art. 282, § 2.º, CPC/2015. Prejudicada a análise do Agravo de Instrumento. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PARCELAS FIXAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu a limitação da base de cálculo das horas extras às parcelas salariais fixas. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que, no cálculo das horas extras deferidas, seja observada a base de cálculo prevista na norma coletiva, em decorrência da sua validade; II - julgar prejudicado o exame do Agravo de Instrumento.
Indexação
Negativa de Prestação Jurisdicional; Base de Cálculo