TSTAg-RRAg-Ag-RRAg 0021015-22.2019.5.04.0002
Responsabilidade subsidiária do poder público: dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária do poder público
- Dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços
- Atribuição do ônus da prova à administração
- Impossibilidade
- Intervalo intrajornada
- Existência de norma coletiva disciplinando a matéria
Ementa
I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica e o provimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 - A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços. 2 - No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório. 3 - Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 4 - A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5 - No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova quanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. IV – AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ LINCE SEGURANÇA PATRIMONIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que, “uma vez devida ao reclamante a verba prevista no artigo 71, § 4o, da CLT, pela notória ausência de intervalos intrajornada, e já determinado pela sentença o abatimento dos valores pagos sob a mesma rubrica no curso do contrato de trabalho, não há o que prover no apelo da 1ª requerida neste tópico”. 2. Consignou a Corte que “é inequívoco que o reclamante não fruía intervalos diários para repouso e alimentação, fazendo jus, portanto, à verba prevista no artigo 71, § 4o, da CLT. A prova documental indica, entretanto, que o demandante recebia verba específica destinada a contraprestar os períodos de intervalo não fruídos, sob o título ‘Intra Jornada Escala’ (...) Nota-se que a sentença já determina, quanto às horas extras e indenização relativas aos intervalos intrajornada, de forma expressa, que haja a dedução dos valores pagos sob o mesmo título no curso do contrato de trabalho, razão pela qual não se cogita de pagamento em duplicidade de verba de idêntica natureza”. 3. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente limita-se a sustentar que, “havendo norma Coletiva Celebrada com cláusulas específicas sobre a matéria – intervalo intrajornada -, impera a improcedência do pedido”. Por sua vez, o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da existência de norma coletiva disciplinando a matéria. 4. Assim, a análise da questão sob a ótica proposta no apelo encontra óbice na Súmula nº 297, I, do TST, por ausência do necessário prequestionamento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interposto pela ré Universidade Federal do Rio Grande do Sul e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento do apelo, prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré Universidade Federal do Rio Grande do Sul e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto pela ré Universidade Federal do Rio Grande do Sul, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à ré Universidade Federal do Rio Grande do Sul, julgando, em relação à segunda ré, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766); IV - conhecer do agravo interposto pela ré Lince Segurança Patrimonial e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator