STJAgRg no HC 1.123.151
Prisão preventiva: organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais
- Contemporaneidade e garantia da ordem pública
- Fundamentação idônea
- Medidas cautelares alternativas
- Insuficiência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. CONTEMPORANEIDADE E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e manteve prisões preventivas decretadas em investigação por organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta ausência de fundamentação individualizada e contemporânea do periculum libertatis, adoção de fundamentos coletivos e prospectivos e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP; requer revogação das prisões ou substituição por cautelares cumulativas.
3. As decisões anteriores. Decisão de origem converteu prisão temporária em preventiva com base na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal; decisão monocrática manteve a custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, com demonstração de contemporaneidade do risco à ordem pública para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para neutralizar os riscos apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A manutenção da prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública diante de robustos indícios de atuação em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, com estrutura complexa, elevada movimentação financeira e divisão de tarefas.
6. A contemporaneidade do periculum libertatis está demonstrada pelo estágio atual da investigação, com diligências recentes, cumprimento de mandados de busca e apreensão e análises periciais e financeiras em curso, evidenciando risco atual à efetividade da persecução penal.
7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar quando presentes elementos concretos de risco e necessidade de interromper a engrenagem criminosa, sendo inadequadas, no caso, medidas cautelares diversas da prisão ante a complexidade da estrutura e o risco de reiteração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima para garantia da ordem pública quando evidenciados indícios robustos de atuação em organização criminosa e risco atual de reiteração, com contemporaneidade demonstrada pelo curso da investigação. 2. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando incapazes de neutralizar os riscos concretos em investigações de alta complexidade com estrutura organizada e movimentação financeira expressiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; Lei 7.960/1989, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 841.426/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/10/2024, DJe 29/10/2024; STJ, AgRg no RHC 197.315/MG, Rel. MIn. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/6/2024, DJe 3/7/2024
Tese
1. A prisão preventiva é legítima para garantia da ordem pública quando evidenciados indícios robustos de atuação em organização criminosa e risco atual de reiteração, com contemporaneidade demonstrada pelo curso da investigação. 2. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes quando incapazes de neutralizar os riscos concretos em investigações de alta complexidade com estrutura organizada e movimentação financeira expressiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.