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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.755.140

Impossibilidade de exame: ato jurídico perfeito

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. OFENSA AO ARTIGO 6º DA LINDB. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO DE SÚMULA. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 518/STJ. DECLARAÇÃO DE SINDICATO RURAL NÃO HOMOLOGADA PELO INSS. DESCABIMENTO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DESTA CASA.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. REVISÃO. INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência recursal extraordinária do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.

2. Os princípios contidos na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, haja vista sua natureza constitucional (REsp n. 2.040.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)

3. Também não merece ser conhecido o recurso especial quanto à alegada ofensa aos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999, uma vez que os aludidos atos normativos não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.

4. O maltrato à Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos não comporta conhecimento em razão do óbice da Súmula n. 518/STJ.

5. A parte recorrente argumenta que, para caracterizar início de prova material para a comprovação da atividade campesina, é desnecessária a homologação da declaração do sindicato rural, o que conflita com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Precedente: AgRg no AREsp n. 550.391/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 8/10/2014.

6. Ademais, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula n. 149/STJ), sendo inviável a reforma do aresto combatido também quanto a esse ponto.

7. Assim, considerando que o Tribunal de origem decidiu o caso conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ao presente caso incide a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".

8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018).

9. A revisão do percentual de honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros do art. 20, §3º do CPC/1973 - vigente ao tempo da prolação da sentença - exigiria o reexame de circunstâncias fáticas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.

10. Por fim, ao estabelecer que a verba verba honorária incide apenas sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, a decisão colegiada está em consonância ao entendimento cristalizado na Súmula 111 STJ, que diz: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

11. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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