TSTEDCiv-AR 1000328-14.2025.5.00.0000
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Prova nova
- Documentos obtidos a partir de ações judiciais diversas
- Não caracterização
- Improcedência da pretensão desconstitutiva
- Omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII, CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVA NOVA. DOCUMENTOS OBTIDOS A PARTIR DE AÇÕES JUDICIAIS DIVERSAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 402, I, DO TST. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. DESPROVIMENTO. 1. O exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que o Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. 2. O fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT). 3. Evidenciada a ausência dos vícios apontados pelo Embargante, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator