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Jurisprudências

STJRHC 236.141

Execução de alimentos: prisão civil do alimentante

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA COM FÉ PÚBLICA. VIA DO HABEAS CORPUS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIR INCAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. SÚMULA 309/STJ. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou ordem e manteve a prisão civil do devedor em execução de alimentos.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) a via do habeas corpus comporta exame de incapacidade financeira e suposto adimplemento por retenção de verba pastoral; (ii) a intimação pessoal sob o rito do art. 528 do CPC é nula; e (iii) o decreto prisional observa a Súmula 309/STJ.

3. O habeas corpus exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, sendo inadequado para reexaminar capacidade econômica do alimentante para adimplir a obrigação alimentar.

4. Conforme assinalou o acórdão recorrido, a certidão do oficial de justiça em carta precatória comprova ciência inequívoca do conteúdo do mandado, inclusive sobre a possibilidade de prisão, e somente cede a prova robusta em contrário, não apresentada.

5. Configurado inadimplemento das três prestações anteriores ao ajuizamento e das vincendas, a prisão civil encontra suporte no art. 5º, LXVII, da CF e no art. 528 do CPC, em consonância com a Súmula 309/STJ.

6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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