TSTAg-AIRR 0001305-15.2022.5.17.0013
Horas extras: tempo à disposição
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Tempo à disposição
- Horas extras a partir da 8ª diária
- Escala 2 x 2
- Turnos fixos de 12 horas
- Previsão em norma coletiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Diante do quadro fático delineado no acórdão regional, de que o alegado tempo de espera ocorria “(...) na baldeação, ou seja, em local em que a utilização do transporte da empresa não era mais obrigatória, sendo possível o seu alcance por outros meios” e que “(...) no momento em que o empregado estava aguardando no ônibus não mais estava à disposição da empresa”, reputo incólume o artigo 4º da CLT. Afasto a alegação de contrariedade à Súmula 366 do TST, cancelada nos termos da Resolução nº 225, de 30 de Junho de 2025. Os arestos trazidos para demonstração de divergência jurisprudencial são inespecíficos à luz das Súmulas 23 e 296 do TST. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA. ESCALA 2 X 2. TURNOS FIXOS DE 12 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE POR PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS – HORAS EXTRAS A PARTIR DA 8ª DIÁRIA. ESCALA 2 X 2. TURNOS FIXOS DE 12 HORAS. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE POR EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DUAS HORAS DIÁRIAS PREVITO NO ARTIGO 59 DA CLT - PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO DAS AUTORIDADES COMPETENTES. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento. A parte não atendeu aos requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois deixou de realizar o indispensável cotejo analítico entre os dispositivos que aponta como violados e os trechos do acórdão em que houve pronunciamento sobre cada matéria. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO RECLAMANTE. Prejudicada a análise do tema em razão do não provimento do recurso do reclamante e da manutenção da improcedência da ação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios