Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.204.784

Ausência de violação do art. 1.022 do CPC: ilegalidade da cobrança de tarifas

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito do Consumidor
  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de violação do art. 1.022 do CPC
  • Ilegalidade da cobrança de tarifas
  • Violação de resolução do BACEN
  • Disposição normativa que não se enquadra no conceito de lei federal
  • Interpretação de cláusulas contratuais
  • Danos materiais e morais individuais

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO BACEN. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDIVIDUAIS. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

2. Em relação à suposta violação dos arts. 2º, 4º e 9º da Lei n. 4.595/1964, subsiste a ausência de prequestionamento, porquanto o Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, os arts. 2º, 4º e 9º da Lei n. 4.595/1994 apontados como violados. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência da Súmula 211/STJ.

3. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes.

4. Modificar as conclusões a que chegou a Corte de origem requer necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

5. Os arts. 2º, parágrafo único, e 65, II, "d", e § 6º, da Lei n. 8.666/1993 não possuem comando normativo suficiente para infirmar, por si sós, os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF.

6. A jurisprudência do STJ possui entendimento de que, nas ações coletivas sobre direitos individuais homogêneos, a apuração dos danos materiais e morais individuais deve ocorrer na fase de liquidação ou cumprimento individual.

7. A Terceira Turma do STJ tem adotado o posicionamento de que ao juiz é possível dar concretude ao princípio da publicidade dos atos processuais (arts. 5º, LX, da CF e 83 e 94 do CDC), determinando a adoção das técnicas que mais se compatibilizam com as ações coletivas. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.