STJAgInt no AREsp 3.015.803
Impugnação de crédito: recuperação judicial
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Regulatório e Energia
- Impugnação de crédito
- Recuperação judicial
- Vício na representação processual
- Identificação do outorgante
- Não saneamento do vício após intimação
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. INEXISTÊNCIA. NÃO SANEAMENTO DO VÍCIO APÓS INTIMAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Impugnação de crédito.
2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ. Aplica-se o enunciado sumular às hipóteses em que a procuração apresentada pela pessoa jurídica não identifica o outorgante, impossibilitando a aferição acerca da pessoa física que a representa, bem como da existência de poderes para a prática do ato processual.
3. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o saneamento do vício no prazo concedido.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.