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Jurisprudências

TSTRR 0011116-70.2021.5.15.0051

Horas extras: professor

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PROFESSOR. ARTIGO 318 DA CLT. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.415/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A hipótese versa sobre a incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.415/2017 no caso concreto. Assim, deve ser dado o mesmo tratamento aplicado às alterações feitas pela Reforma Trabalhista, por se tratar de direito intertemporal sob a mesma lógica. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência de alterações promovidas por Lei, mesmo que representem supressão ou restrição de direito material do empregado, pois o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Ademais, as partes não tiveram ingerência nas novas disposições, de origem heterônoma. Ressalva de posicionamento do Relator, no sentido de que se deve respeitar o ato jurídico perfeito e dar concretude aos princípios protetivos que permeiam as relações de emprego - em especial o da condição mais benéfica, o da norma mais favorável ao trabalhador e o da vedação ao retrocesso social. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista, por ausência de transcendência da causa. Brasília, 16 de outubro de 2024. cláudio brandão Ministro Relator

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