Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRE 1.540.993 AgR

Fundo de participação dos municípios: deduções

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Tributário
  • Direito Constitucional
  • Fundo de participação dos municípios
  • Deduções
  • Programas Pin e proterra
  • Extensão aos demais fundos
  • Controvérsia infraconstitucional
  • Ofensa reflexa à Constituição Federal

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundo de participação dos municípios. Deduções. Temas 653 e 1.187 da repercussão geral. Programas Pin e proterra. Extensão aos demais fundos. controvérsia infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Agravo desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos para modificar a decisão agravada, considerando o precedente fixado no Tema 1.187 da Repercussão Geral e sua extensão em relação aos demais fundos.

III. Razões de decidir

3. O recurso não apresenta argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, que deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos.

4. No julgamento do RE 1.346.658, paradigma do Tema n. 1.187/RG, o Supremo firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a dedução dos valores advindos das contribuições ao Programa de Integração Nacional - PIN e ao Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA da base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.”

5. Para dissentir das conclusões do acórdão a quo, no tocante à extensão do entendimento do Tema 1.187 aos demais fundos (FINOR, FINAM, FUNRES e FCEP), seria necessário analisar e interpretar a legislação infraconstitucional de regência de cada um desses fundos, providência vedada em sede de recurso extraordinário.

6. Ainda que se atente ao disposto no Tema nº 653 da repercussão geral, a sua aplicação, no caso, esbarra na necessidade de se perquirir sobre a natureza dos fundos ora em análise, ante o caráter genérico da tese firmada no supracitado precedente.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.