TSTRR 774-89.2011.5.11.0009
Prescrição: acidente de trabalho
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Prescrição
- Acidente de trabalho
- Danos morais e materiais
- Julgados
- A presente reclamação foi interposta em 13.4.2011
- Benefícios da justiça gratuita
Ementa
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004 (ANÁLISE CONJUNTA). A jurisprudência desta Corte Superior pacificou o entendimento de que, em caso deacidentedetrabalho ocorrido após o advento da EC n° 45/2004, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição da República (e não asprescriçõesdispostas nos arts. 205 e 206, § 3º do CódigoCivil). Em quaisquer dos casos, o termo inicial daprescriçãoconta-se a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, ou seja, quando oempregadotoma conhecimento da gravidade e da real extensão do dano (Súmula 278 do STJ). Julgados. No caso, é incontroverso que a consolidação da lesão se deu já na vigência da EC 45/2004, com o falecimento do trabalhador, ocorrido em 15.4.2009. A presente reclamação foi interposta em 13.4.2011. Portanto, ainda que por fundamento diverso daquele esposado pela Corte de origem, à luz do art. 7º, XXIX, da Constituição da República, não há prescrição a ser declarada. Recurso de revista de que não se conhece. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA CONSTANTE SOMENTE DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA DA D. C. RIBEIRO - ME. A decisão recorrida está em conformidade com o item II da Súmula 463 do TST, segundo o qual, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ". No caso, não havendo prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita, como decidido na origem. Recurso de revista de que não se conhece. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA. Conforme contorno fático delineado na origem, o de cujus trabalhava como técnico de som e se envolveu em uma briga com os seguranças da casa de eventos, seu ambiente de trabalho. Foi juntado aos autos sentença penal absolutória. Segundo art. 65 do Código de Processo Penal, havendo reconhecimento de excludentes de ilicitude, a saber: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular do direito, a sentença proferida na esfera criminal produz efeitos nas demais instâncias, inclusive a Trabalhista. No caso, o juízo criminal enquadrou a conduta dos réus no conceito de legítima defesa. Uma vez verificada a excludente da ilicitude da conduta perpetrada pelos autores da agressão, inviável o reconhecimento de responsabilidade por parte da empregadora. Julgado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA" por violação do art. 333, II, do CPC/73, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, rejeitar o pedido de responsabilidade civil do empregador e julgar improcedente a reclamação trabalhista. Julgo prejudicadas as demais matérias constantes dos recursos de revistas das reclamadas. Custas processuais pela parte reclamante, isenta do recolhimento, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 169).
Indexação
Acidente de Trabalho; Acidente de Trabalho; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Provas; Valor Arbitrado