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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.294.046

Pronúncia por homicídio qualificado: limites do art. 619 do CPP verificados

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIMITES DO ART. 619 DO CPP VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO MANTIDA (SÚMULAS 282 E 356/STF). EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial.

2. Pronúncia pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, com submissão ao Tribunal do Júri; no recurso em sentido estrito defensivo, alegado excesso de linguagem, requerida absolvição sumária por legítima defesa e, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras.

3. Alegada omissão no julgado quanto ao suporte probatório da pronúncia (art. 413 do CPP) e apontada divergência entre a ementa e a premissa probatória adotada na origem, que identificou confissão extrajudicial e depoimentos como indícios de autoria; requerido pronunciamento expresso sobre os arts. 155, 413, 414 e 619 do CPP e, se afastado fundamento de inadmissibilidade, a atribuição de efeitos modificativos estritamente decorrentes desse reconhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise do suporte probatório da pronúncia, inclusive quanto ao princípio do in dubio pro societate e aos indícios de autoria; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a matéria e para corrigir suposta divergência entre a ementa e a premissa probatória adotada na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 619 do CPP limita os embargos de declaração aos vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão de matéria já decidida nem impondo o enfrentamento individualizado de todos os argumentos quando a razão de decidir resolve a controvérsia.

6. A tese relativa à ausência de suporte probatório da pronúncia e à aplicação do in dubio pro societate não foi previamente debatida pela instância ordinária, caracterizando falta de prequestionamento e atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.

7. A alegação de divergência entre a ementa e a premissa probatória, quanto aos indícios de autoria (confissão extrajudicial e depoimentos), igualmente não foi objeto de discussão no Tribunal local, de modo que a matéria não se encontra prequestionada.

8. A irresignação revela inconformismo com o resultado desfavorável, inexistindo vício apto a justificar a integração do julgado. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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