TSTRR 253-93.2021.5.13.0024
Estabilidade provisória: doença ocupacional constatada após a despedida
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
- Doença ocupacional constatada após a despedida
- Nexo de concausalidade demonstrado
- Indenização substitutiva devida
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL CONSTATADA APÓS A DESPEDIDA. NEXO DE CONCAUSALIDADE DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 378, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, aplicando-se a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. 2. Constatado, na hipótese, que o contrato de trabalho perdurou até 10/10/2020, a condenação deve ser limitada aos salários e vantagens devidos pelos doze meses posteriores à data da despedida, a teor da Súmula nº 396, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 378, item II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período da estabilidade provisória, correspondente ao valor de doze salários devidos a partir da data da dispensa (10/10/2020), com os reflexos pertinentes. Invertido o ônus da sucumbência.