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Jurisprudências

TSTRR 1640-89.2012.5.03.0137

Terceirização: atividade-fim

Relator(a): Maria Helena Mallmann

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REEXAME DO RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SEM ANÁLISE DE CULPA. ADPF 324 E DO RE’S-958.252 E 1.298.647. TEMAS 725 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Na hipótese, o Tribunal Regional, sob fundamento de que o reclamante exercia atividades-fim do banco público tomador de serviços, manteve a sentença no ponto em que declarou a ilicitude da terceirização, deferiu os pedidos relacionados à isonomia salarial, e determinou a responsabilidade subsidiária do ente público. Contudo, a Suprema Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Ademais, no que se refere à isonomia salarial , sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, no julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/5/2021, O STF fixou a tese de repercussão geral (Tema 383): " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Assim, a prestação de serviços por empresa interposta em atividades nucleares do tomador de serviços não autoriza, por si só, o reconhecimento de isonomia salarial ente os empregados terceirizados e os empregados direito da tomadora de serviços. Com relação à responsabilidade subsidiária , o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, reafirmou sua jurisprudência acerca da possibilidade da condenação da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente" . Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público. No caso , o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do ente público sem analisar a existência de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços terceirizados. Nesse contexto, constata-se a dissonância da conclusão da Corte Regional com a tese vinculante proferida pelo STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118). Precedentes específicos. Recurso de revista conhecido e provido. Juízo de retratação exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 e por má aplicação da OJ 383 da SBDI-1 do TST, nos termos das teses vinculantes proferidas pelo STF no julgamento dos REs 958.252 e 1.298.647 - Temas RG 725 e 1.118, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização dos serviços e, em consequência, julgar improcedentes os pedidos do reclamante relacionados à isonomia salarial, bem como para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público reclamado.

Indexação

Contrato Nulo - Efeitos; CTPS; Horas Extras; Tomador de Serviços / Terceirização; Isonomia / Diferença Salarial; Ente Público

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