STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.510.971
Divórcio: partilha
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Direito de Família
- Divórcio
- Partilha
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Cotas de sociedade empresária
- Momento da avaliação
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. PARTILHA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. MOMENTO DA AVALIAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão proferido pela Corte de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber qual data, no caso de partilha de bens realizada muitos anos após a separação de fato do ex-casal, deve ser utilizada como referência para avaliação das cotas de sociedade empresária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
4. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a separação de fato põe fim ao regime de bens, mas somente a partilha dos bens comuns encerra o estado de mancomunhão. Assim, a avaliação da meação sobre as cotas de sociedade empresarial deve ter como parâmetro o momento efetivo da partilha.
5. Na hipótese, portanto, não prospera a pretensão recursal de avaliação na data da separação de fato - devendo ser mantida a decisão da Corte de origem, que fixou como parâmetro a data do divórcio, sob pena de reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.