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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002083-90.2024.5.02.0602

Responsabilidade subsidária: contrato de trabalho iniciado antes e encerrado após a privatização do ente público

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidária
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão monocrática
  • Razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida
  • Dialeticidade inobservada

Ementa

AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A PRIVATIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELOS ÓBICES DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Na decisão agravada, a Presidência desta Corte negou provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada, em razão do acórdão regional estar em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST, consubstanciada na Súmula nº 331, item IV, do TST. 2. No agravo interno, contudo, a segunda reclamada limita-se a impugnar os óbices previstos na Súmula nº 422, I, do TST e no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que sequer embasaram a decisão agravada, deixando de infirmar os fundamentos efetivamente adotados para o não provimento do agravo de instrumento, consistentes na incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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