Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000318-45.2023.5.17.0012

Adicional de insalubridade: servidores celetistas

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DOS RECLAMANTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORES CELETISTAS. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE ENTRE AS CARREIRAS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A controvérsia dos autos não se confunde com a questão jurídica tratada no Tema 306 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos – IRR em que se fixou a seguinte tese vinculante: “A partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei nº 11.350/2006)”. Isso porque, no presente caso, não se discute a base de cálculo do adicional, mas sim a existência ou não do direito à equiparação do percentual de insalubridade entre as carreiras de agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias. Inicialmente, cumpre registrar que as atividades exercidas pelos Agentes de Combate às Endemias diferem-se substancialmente daquelas desempenhadas pelos Agentes Comunitários de Saúde. Enquanto os ACE atuam diretamente no controle de vetores e manejo de agentes biológicos, frequentemente em contato com substâncias e ambientes de maior risco, os ACS exercem funções de prevenção e orientação comunitária, com menor exposição a agentes nocivos. O art. 198, § 10, da Constituição Federal assegura aos ACS e ACE o adicional de insalubridade em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas. Em que pese trate do reconhecimento do adicional, o comando constitucional é de garantia do adicional, não de uniformização de percentuais, cuja fixação depende da análise das condições de trabalho específicas de cada grupo profissional. A Lei nº 11.350/2006, por sua vez, ao traçar diretrizes nacionais para a estruturação das carreiras de ACS e ACE, a serem observadas pelos entes federados na elaboração dos respectivos planos de cargos e salários, estabeleceu, no seu art. 9º-G, I, remuneração paritária entre os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias nos seguintes termos: “Art. 9º-G. Os planos de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias deverão obedecer às seguintes diretrizes: I - remuneração paritária dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias”. Tal preceito, contudo, não trata do pagamento de adicional de insalubridade em percentual idêntico. Trata-se de diretriz geral de paridade remuneratória das carreiras no âmbito dos planos de cargos, não de regra material de equiparação. A fixação do adicional de insalubridade exige prova técnica que demonstre o grau de exposição do trabalhador a agentes nocivos, nos termos dos arts. 192 e 195 da CLT, o que não se confunde com a política remuneratória prevista na Lei nº 11.350/2006. Com efeito, o art. 9-A, § 3º da Lei 11.350/2006 prevê que o exercício habitual em condições insalubres assegura aos agentes o adicional calculado sobre o vencimento ou salário-base, aplicando-se, quando regidos pela CLT, o disposto no art. 192 dessa Consolidação, que estabelece diferentes graus de insalubridade a serem aferidos conforme a especificidade de cada local de trabalho. Portanto, a própria lei federal afasta a ideia de paridade automática e reforça a necessidade de apuração técnica do grau de insalubridade. Eventuais diferenças em parcelas variáveis, como o adicional de insalubridade, decorrem da natureza condicional dessa verba, sujeita à constatação técnica do grau de risco existente em cada caso. Além disso, a remuneração dos servidores públicos, inclusive dos empregados públicos municipais, somente pode ser estabelecida por lei específica, conforme determina o art. 37, X, da Constituição da República. Assim, não cabe ao Poder Judiciário criar equiparação remuneratória ou estender percentuais de adicional de insalubridade sem base legal específica, sob pena de violação à reserva legal em matéria remuneratória. No caso concreto não há registro de lei municipal específica dispondo sobre a remuneração ou sobre a alegada equiparação de adicionais; os reclamantes foram contratados pelo regime celetista, para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, e não comprovaram o exercício de atividades em condições de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, em que ausente identidade funcional ou condições de trabalho equivalentes, não há substrato fático que sustente a equiparação pretendida. Julgados. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INADIMPLEMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS SOFRIDOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso concreto, o TRT negou provimento ao recurso ordinário dos reclamantes ao reconhecer que o pagamento do adicional de insalubridade em valor inferior ao que era devido não possui o condão de caracterizar ofensa aos direitos de personalidade dos recorrentes, razão pela qual não configura dano moral passível de reparação. Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir se o pagamento de adicional de insalubridade em desconformidade com o valor de fato devido é causa para configuração de dano moral indenizável. Conforme jurisprudência desta Corte, não é cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente do descumprimento de obrigação trabalhista com base em mera presunção de abalo ou constrangimento moral ao empregado. Julgados. O simples labor em ambiente insalubre, ausente demonstração de condições degradantes ou ambientes de indiscutível nocividade à saúde e à segurança dos empregados, que extrapolem os limites toleráveis da legislação, não enseja dano moral. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência quanto aos temas ¿AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONCEDIDO AO AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO PARITÁRIA NO INCISO I DO ART. 9º-G DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006¿ e ¿ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INADIMPLEMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS SOFRIDOS¿, porém negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.