STJAgRg no AREsp 3.257.676
Dosimetria da pena: conduta social e motivos do crime
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Conduta social e motivos do crime
- Regime inicial semiaberto
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 444/STJ. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se impugna a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento da reprimenda.
2. Fato relevante. O Tribunal de origem majorou a pena-base com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis (conduta social e motivos do crime), fixando a reprimenda em 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão e estabelecendo o regime inicial semiaberto.
3. As alegações do agravante. Alega inidoneidade da valoração negativa da conduta social, por se fundar em suposto envolvimento em atividades criminosas sem condenação definitiva, em afronta à Súmula 444/STJ; e indevida negativação dos motivos do crime, por dupla valoração do mesmo substrato fático e por utilização de elementos inerentes ao delito de sequestro. Requer o afastamento das vetoriais, a pena-base no mínimo legal, regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da conduta social, fundada em elementos concretos dos autos, afronta a Súmula 444/STJ; (ii) saber se a negativação dos motivos do crime incorre em dupla valoração do mesmo substrato fático ou se se baseia em elementos inerentes ao tipo penal; (iii) sab er se as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, apesar da pena definitiva inferior a 4 anos; e (iv) saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. Em sede de recurso especial, a revisão da dosimetria da pena é excepcional e somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
6. A valoração negativa da conduta social mostra-se idônea, pois se apoia em elementos concretos colhidos nos autos, especialmente dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos, que evidenciam efetivo envolvimento com atividades ilícitas relacionadas ao tráfico internacional de drogas, e não em inquéritos, ações penais em curso ou condenações sem trânsito em julgado.
7. A Súmula 444/STJ não incide, porque a exasperação da pena-base não se fundamentou em registros criminais desprovidos de definitividade, mas em circunstâncias comprovadas no processo reveladoras do modo de inserção social do agente.
8. Os motivos do crime foram corretamente valorados de forma desfavorável, em razão de motivação especialmente reprovável, consistente em atuação como "tribunal do crime" paralela à Justiça estatal e submissão da vítima a intenso temor, extrapolando a censurabilidade ordinária do tipo penal, sem caracterizar dupla valoração.
9. O regime inicial semiaberto se justifica pela presença de circunstâncias judiciais negativas (conduta social e motivos do crime), nos termos do art. 33, § 3º, c/c art. 59, do Código Penal, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos.
10. Ausente flagrante ilegalidade, não há cabimento para concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A valoração negativa da conduta social é válida quando fundada em elementos concretos dos autos que revelem inserção do agente em atividades criminosas, não incidindo a Súmula 444/STJ. 2. A negativação dos motivos do crime é idônea quando demonstrada motivação especialmente reprovável que supera a censurabilidade ordinária do tipo penal, sem configurar dupla valoração. 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado pela pena aplicada, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, c; CP, art. 33, § 3º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09.03.2026; STJ, AgRg no HC 638.135/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.02.2021, DJe 09.02.2021; STJ, HC 610.654/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2020, DJe 14.12.2020; STJ, Súmula 444
Tese
1. A valoração negativa da conduta social é válida quando fundada em elementos concretos dos autos que revelem inserção do agente em atividades criminosas, não incidindo a Súmula 444/STJ. 2. A negativação dos motivos do crime é idônea quando demonstrada motivação especialmente reprovável que supera a censurabilidade ordinária do tipo penal, sem configurar dupla valoração. 3. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso do que o indicado pela pena aplicada, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal. 4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, c; CP, art. 33, § 3º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.