STJAgInt no AREsp 2.786.236
ICMS sobre serviço de telecomunicação: princípio da seletividade
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Regulatório e Energia
- ICMS sobre serviço de telecomunicação
- Princípio da seletividade
- Facultativo
- Modulação dos efeitos
- Fundamento eminentemente constitucional
- Impossibilidade de exame em julgamento de recurso especial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. FACULTATIVO. TEMA 745/STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DISTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é inviável, no âmbito do recurso especial, realizar o exame de questão decidida com base em fundamento constitucional, suficiente, em si, à manutenção do desfecho ali conferido, uma vez que, por expressa previsão constitucional, ao STJ compete apreciar questões de direito infraconstitucional federal.
2. Quanto à revisão dos parâmetros utilizados para a distribuição do ônus sucumbencial, em virtude de a conclusão da instância originária estar embasada no acervo fático-probatório dos autos, fica inviável o reexame em julgamento de recurso especial, dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.